A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
O diferencial desta obrigação acessória é que ela será preenchida automaticamente, com o fechamento dos eventos do eSocial e da EFD Reinf.
O sistema recebe, as informações referentes aos valores descontados dos trabalhadores, da contribuição patronal e dos valores destinados a terceiros (outras entidades e fundos). Também irá processar os créditos referente a salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais de serviços. Assim que as apurações são transmitidas pelo eSocial e ou pela EDF Reinf, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega, possibilita a emissão da guia de pagamento (neste momento somente a guia previdenciária).
Prazo de Entrega
A DCTF Web é uma obrigação mensal. Por isso, as declarações de um determinado mês devem ser entregues até o dia 15 do mês subsequente.
Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior
Início da obrigatoriedade de entregar a DCTF Web
- Para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões a partir de agosto de 2018, este prazo era julho, porém foi adiado pela IN RFB 1819/2018
- Para as demais empresas privadas, inclusive o MEI com empregados, a partir de janeiro de 2019;
- Para os órgãos públicos a partir de julho de 2019.
Quem está obrigado a declarar
I – As pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa nos termos do § 1º;
II – As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
- A contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- A aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física (PF);
- O patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
- A contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº212, de 24 de julho de 1991;
IV – As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais);
V – Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
VI – Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
- Contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- Adquirirem produção rural de produtor rural PF;
- Patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
- Contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº212, de 1991;
VIII – os produtores rurais PF, quando:
- Contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
- Comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor PF, no varejo, a outro produtor rural PF ou a segurado especial;
IX – As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural PF ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor PF; e
X – As demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O que será declarado na DCTF Web
Devem ser declarados na DCTF Web os seguintes tributos:
I – Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento), dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº8.212 de 91;
II – Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição daquelas incidentes sobre a folha de pagamento. A saber, a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta e as contribuições devidas pelo produtor rural PF, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
III – Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os artigos 149 e 240 da Constituição Federal de 1988.
Acesso e entrega da DCTF Web
DCTF Web pode ser acessada através do portal dctfweb.fazenda.gov.br, porém nesta fase, estão sendo redirecionados para o portal do eSocial.
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto as MEI e ME com até 1 (um empregado).
Tipos e prazos da DCTF Web
Até o dia 15 do mês subsequente
- DCTF Web mensal, para prestação de informações relativas aos valores lançados no eSocial e na EFD Reinf.
Até o dia 20 de dezembro de cada ano
- DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e
Até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo
- DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.
Obs: Não esquecer de enviar o evento de fechamento do eSocial S-1299, fechamento do EFD Reinf, evento R-2099 e depois entrar na DCTF Web e fechar, para finalizar o processo e gerar a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias e de outras entidades. Caso não feche a DCTF Web, poderá ser a empresa multada conforme tabela abaixo:
Penalidades:
2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Redução das multas
I – Em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Em substituição às reduções acima, terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
Fonte: Abelman Souza – IN 1787/2018
2 Comentários para "DCTF Web"
BOM DIA TRABALHEI DURANTE 8 MESES DE CARTEIRA ASSINADA DURANTE O ANO DE 2017 NA MINHA CARTEIRA ERA REGISTRADA COM R$ 1100, MAS NO MEU OLERITE SAI EM TORNO DE 1600 A 2200 POR MÊS. GOSTARIA SABER SE TENHO DIREITO DE RECEBER O PIS
Provavelmente deve ter ultrapassado a média dos 2 salários mínimos, some a base de cálculo do INSS de cada mês do ano e divida por 12, se for acima de 2 salários mínimos, não terá direito.