As empresas enquadradas no Simples Nacional como ME ou EPP, para prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social deverão utilizar o Certificado digital padrão ICP-Brasil, a partir do dia 11/01/2019, a revogação dos certificados eletrônicos AR das empresas que possuem mais de 03 empregados ativos, das seguintes UF: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Obs: A partir de julho de 2019, para envio dos arquivos do eSocial, o limite será de apenas 1 empregado. (art. 79, § 2º, Resolução CGSN 140/2018).
Às empresas que tiverem sua certificação eletrônica revogada, ao tentar acessar o canal Conectividade Social AR/Conexão Segura, será exibida a mensagem “user is not authorized” ou “Internet Error 10 During User Authorization check”, impedindo o prosseguimento da ação.
A mensagem é apresentada tanto no aplicativo cliente CNS (envio de arquivos) quanto no acesso à “Conexão Segura” (serviços on-line).
Para continuidade na utilização das funcionalidades e serviços do FGTS, será necessária a utilização do certificado digital ICP- Brasil, emitido por quaisquer Autoridade Certificadora credenciada junto ao ITI, e acesso ao canal Conectividade Social ICP, disponível no endereço: conectividade.caixa.gov.br.
Dúvidas utilizem a central de telesserviços CAIXA pelos fones 3004-1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 08007260104 (demais localidades).
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, artigo 79
Da Certificação Digital para a ME e a EPP
Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;
II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;
III – prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e
IV – prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
- 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
- 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Referência: Site da Caixa e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018