LEI 12.506 DE 11/10/2011
Este artigo visa esclarecer alguns pontos sobre o aviso prévio previsto nesta lei.
Está em vigor, desde o dia 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que amplia o prazo do aviso prévio para 30 dias, acrescentando três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Esta lei tramitava no Congresso Nacional desde 1989 e foi sancionada pela Presidência da República, sem veto.
Essa mudança cria um novo artigo na CLT, porque só trata do aviso prévio concedido pelo empregador.
Desta forma irá dificultar a demissão imotivada porque se o empregador fizer a dispensa, o aviso será de 30 dias no primeiro ano, mais três dias por cada ano, até o limite de 60 dias, que somado poderá chegar a 90 dias.
Se o colaborador pedir demissão, continua em vigor o artigo 487 da CLT, portando o aviso prévio no pedido de demissão será de 30 dias, não importando o tempo que ele tenha na empresa.
Abelman Silva de Souza Consultor em Adm. de PessoalLei nº 12.506, de 11.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams