Alterado pela Emenda 103/2019, veja no link abaixo.
COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Implantado pela MP 808/2017 que teve vigência de 14/11/2017 a 22/04/2018
Devido a perda da validade da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação, o recolhimento complementar do INSS foi obrigatório entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, não sendo mais obrigatório o seu recolhimento a partir desta data, até decisão posterior dos órgãos competentes.
Os empregados que receberem na somatória de todos os seus empregadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho, mensalmente valor inferior a um salário mínimo federal, caso queira contar como salário de contribuição previdenciário, deverá complementar mensalmente o recolhimento para o INSS através de um DARF.
A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a obrigatoriedade da complementação do INSS a ser recolhida pelos empregados, quando receberem valor inferior ao salário mínimo federal mensalmente
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que um salário mínimo federal mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Alíquota a ser aplicada
A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo federal mensal será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença apurada.
Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao recebimento da remuneração inferior ao salário mínimo federal.
No caso de recolhimento em atraso, deverá proceder da seguinte forma:
O Sistema Sicalc, não está atualizando os valores deste recolhimento. Portanto deverá calcular manualmente e preencher o DARF ou calcular no site do INSS e transferir o valor da multa e dos juros da GPS para o Darf
Coloque o código de contribuinte individual, calcule e depois transfira para o DARF com o código 1872.
Link: http://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/
Exemplo de cálculo no Prazo
Exemplo 1:
Jovem aprendiz, com salário de R$ 600,00.
Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 600,00 = R$354,00
INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 354,00 x 8% = R$ 28,32
Exemplo 2:
Professor com contrato intermitente, com salário hora aula de R$ 30,00
Neste mês ministrou 20 horas aulas a R$ 30,00 totalizando R$ 600,00 + DSR de R$ 120,00
Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 720,00 = R$ 234,00
INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 234,00 x 8% = R$ 18,72
Fonte: Abelman Souza – adaptado do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 publicado no DOU em 18/12/2017 e atualizado em maio de 2018, devido a perda da validade da MP 808/2017
12 Comentários para "Recolhimento complementar do INSS pelo empregado."
boa tarde quem trabalha em coperativa ( a coperativa tem gfip ) pode fazer esse complemento ? at josias
Boa Tarde ! Eu estava complementando ate agora a darf 1872,
E agora ? não preciso mais complementar ? poderia me informar ???
excelente materia e ilustrativa, bem didática
Matéria didática e bem elucidativa
Bom dia ! Minha filha recebe menos que um salário minimo e estava complementando o valor ref INSS para que, SE sair da empresa , a mesma tivesse os direitos CLT.
Estou tomando ciência do término deste complemento agora.
Como fica o caso dela se for demitida apos 01 ano no serviço?
Não vai ter direito a seguro desemprego?
Não preciso mais complementar o valor ref para dar um salário minimo?
Desde o mês de maio, não precisava mais complementar o recolhimento do INSS. Em caso de demissão sem justa causa e se ela tiver todos os demais requisitos do seguro desemprego, terá direito sim. (16 meses de registro no primeiro emprego)
bom dia! Tenho uma funcionária que trabalha em horário reduzido e recebe 600,00 por mês, Ela quer recolher a diferença para fica segurada pelo INSS, qual seria a alíquota a ser aplicada sobre a diferença? qual o documento e codigo de arrecadação?
Com a revogação da MP 808/2017 da reforma trabalhista, ela precisa comparecer ao INSS ou ligar no telefone 135, para verificar como proceder.
Gostaria de saber em qual codigo eu faco o recolhimento no darf do complemeno da gps trabalhador parcial no codigo de pagamento 18712 1872 o banco nao recebe
Com a queda da medida provisória 808, você precisa ligar no INSS, telefone 135, porque perdeu o valor este artigo da reforma trabalhista.
Boa tarde. Trabalho com carteira assinada recebendo mais que o salário mínimo. Posso contribuir de forma complementar para melhorar minha aposentadoria? Se sim, é vantajoso? Ou seria melhor pegar esse dinheiro e investir em uma previdência privada? Desde já, obrigada!
Pagar a complementação do INSS, pode sim ter suas vantagens, no caso de auxílio doença por exemplo. Porém teria que comprovar uma atividade como autônomo e recolher 20% sobre o valor complementar. Muitas vezes a previdência privada, para resgate de longo prazo é um bom negócio também.