O atestado médico tem por finalidade justificar a ausência ao trabalho, obedecendo à legislação trabalhista e desta forma não ocasionando o desconto na remuneração do trabalhador.
Pagamento pela empresa dos primeiros 15 dias e afastamento previdenciário
Conforme previsto no art.75 do Decreto n° 3.048 de 1.999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Quando o afastamento for superior a 15 dias consecutivos, o funcionário será encaminhado à perícia médica do INSS, passando a receber o auxílio doença previdenciário.
Afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente da mesma doença
Se concedido novo afastamento decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Caso o funcionário se afastar do trabalho por motivo de doença, durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se depois voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. Não ficando a empresa obrigada a pagar os quinze primeiros dias do afastamento apenas os dias trabalhados.
Também pode acontecer do funcionário apresentar diversos atestados com menos de 15 dias, de forma contínua ou descontínua, neste caso soma-se os atestados e dentro do período de 60 (sessenta) dias da data do primeiro atestado, a empresa somente irá remunerar os primeiros 15 (quinze) dias, encaminhando o funcionário para a perícia médica do INSS.
Base legal
Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.
Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 – DOU DE 23/9/2005).
Decreto 3.048/99, art. 75, § 4° e 5°, Instrução Normativa 95 de 2003 art. 203.
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